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terça-feira, 24, fevereiro 2026

Frigorífico Goiás é condenado a pagar R$ 130 mil por cartaz discriminatório “Petista aqui não é bem-vindo”

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Atendendo pedido do Ministério Público do Estado de Goiás, a Justiça condenou a empresa Casa de Carnes Frigorífico Goiás Ltda. por prática de publicidade abusiva e discriminatória contra consumidores. A sentença foi proferida nesta segunda-feira (23) pela 23ª Vara Cível de Goiânia.

A decisão determina o pagamento de R$ 30 mil por dano moral coletivo e R$ 100 mil em razão do descumprimento de decisões judiciais anteriores.

O promotor de Justiça Élvio Vicente da Silva, titular da 70ª Promotoria de Justiça de Goiânia, propôs a ação civil pública. Em setembro de 2025, o estabelecimento exibiu um cartaz com a mensagem “Petista aqui não é bem-vindo”, associada à divulgação de produtos. O representante legal da empresa também publicou, em 7 de setembro de 2025, em rede social, a expressão “não atendemos petista”. A manifestação estabeleceu tratamento excludente com base em convicção político-partidária.

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Descumprimento de decisão judicial

O MPGO requereu, em tutela de urgência, a retirada imediata das mensagens discriminatórias do estabelecimento e das redes sociais. Também pediu a proibição de novas comunicações com o mesmo teor. O pedido liminar foi deferido.

Após a determinação inicial, o estabelecimento substituiu os cartazes por novas mensagens, como “Bandido aqui não é bem-vindo, e nem quem vota em bandido” e “Camarão GG: maior que cérebro de petista”. A Justiça entendeu que houve tentativa de burlar a decisão, mantendo o caráter discriminatório de forma indireta.

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Fundamentação da sentença

Na decisão, o juiz Cristian Battaglia de Medeiros rejeitou o argumento da defesa de que as publicações configurariam exercício legítimo da liberdade de expressão. O magistrado ressaltou que a liberdade de expressão não é absoluta, especialmente no contexto das relações de consumo.

A sentença aponta violação ao Código de Defesa do Consumidor, que proíbe publicidade discriminatória de qualquer natureza (artigo 37, § 2º) e a recusa de atendimento a consumidores (artigo 39, II). O texto também menciona princípios constitucionais, como a dignidade da pessoa humana e o pluralismo político.

O juiz destacou que a decisão não se baseia em preferências político-partidárias, mas no dever constitucional de proteger a igualdade, a dignidade humana e a convivência pacífica.

Destinação dos valores

A sentença fixou a indenização por dano moral coletivo em R$ 30 mil e determinou a destinação do valor ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (FDD), conforme o artigo 13 da Lei nº 7.347/1985.

A decisão determinou a correção monetária da multa de R$ 100 mil pelo IPCA, a partir do trânsito em julgado, em razão do descumprimento das decisões judiciais.

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