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sexta-feira, 22, novembro 2024
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Ex-jogador do Vila Nova perde ação de R$ 314 mil e é condenado a pagar custas do processo

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O colunista Paulo Henrique Pinheiro, das Feras do Esporte, trouxe a informação em primeira mão na manhã desta quarta-feira (10) no Esporte Notícia, da Rádio Bandeirantes Goiânia, que o jogador Fernando Neto, que atuou pelo Vila Nova em 2016, perdeu uma ação trabalhista de R$ 314 mil contra o clube colorado e ainda foi condenado a pagar custas processuais e honorários advocatícios.

Entenda o caso

O jogador Fernando Neto ajuizou ação trabalhista contra o Vila Nova, requerendo o pagamento da multa prevista no contrato de trabalho; integração dos valores recebidos a título de direito de imagem aos seus salários, com o pagamento dos reflexos decorrentes; pagamento de salários em atraso (meses de novembro e dezembro de 2016); pagamento de férias + 1/3, 13º salário e FGTS mais 40%, relativos ao direito de imagem; pagamento de indenização por dano moral; multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT, atribuindo à causa o valor de R$ 314.631,58 (trezentos e quatorze mil, seiscentos e trinta e um reais e cinquenta e oito centavos).

O Vila Nova apresentou defesa negando todos os pedidos. Na sentença, a juíza titular da 16 Vara do Trabalho de Goiânia, Dra. Wanda Lúcia Ramos da Silva, entendeu que o contrato de trabalho do atleta encerrou em 05 de dezembro de 2016 e a ação foi proposta apenas em 27 de dezembro de 2018, ou seja, mais de dois após o encerramento do contrato, o que levou a prescrição bienal e todos os seus pedidos foram julgados improcedentes.
Além disso, por ser um atleta que receba acima de R$ 2.335,78, não tem direito a justiça gratuita, tendo sido condenado ao pagamento de custas processuais no valor de R$ 6.292,63 e honorários advocatícios de R$ 31.463,15, equivalente a 10% do valor da causa.

Inconformado, o jogador fez o recurso para o Tribunal, mas ele sequer chegou a ser conhecido, porque não houve o recolhimento das custas processuais. O relator do recurso, Desembargador Platon Teixeira de Azevedo Filho, entendeu que “o contexto dos autos, na verdade, leva à presunção de que o reclamante possui sim condições de arcar com os custos do processo”, porque após deixar o Paraná, foi contratado pelo Vitória-BA, de modo que se encontra empregado, sendo que em momento algum juntou holerite demonstrando o valor da remuneração que recebia no clube anterior, nem a que recebe atualmente no Vitória-BA, muito menos comprovou as despesas consideráveis que disse ter feito com a mudança para o novo local de trabalho. O voto do relator foi acompanhado por unanimidade pelos demais Desembargadores da 2 Turma do TRT da 18 Região.

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