O lateral esquerdo Guilherme Romão continua fora do Campeonato Brasileiro da Série A de 2024. O atleta recebeu uma punição de 90 dias em primeira instância pelo STJD no último dia 27 de setembro e teve seu recurso indeferido pelo relator do processo no Pleno, Maxwell Borges Vieira.
Motivo do Indefirimento
Maxwell Borges destacou que as razões apresentadas no recurso não são suficientes para acolher o pedido do clube, ressaltando a gravidade dos atos praticados pelos atletas.
Detalhes do Despacho
A reportagem da Rádio Bandeirantes Goiânia teve acesso ao despacho do relator, que afirma:
“O art. 147-A do CBJD dispõe que o relator poderá conceder efeito suspensivo ao recurso, desde que haja verossimilhança nas alegações do Recorrente e que a simples devolução da matéria possa causar prejuízo irreparável ou de difícil reparação. Já o art. 147-B, I, estabelece que o recurso voluntário será recebido com efeito suspensivo quando a penalidade imposta pela decisão recorrida exceder o número de partidas ou o prazo definidos em lei.”
Apesar dos fundamentos apresentados, o pedido liminar para a concessão de efeito suspensivo foi negado.
Análise das Alegações
O relator apontou que as alegações do Recorrente, diante da gravidade dos atos dos atletas suspensos, não demonstram prejuízo irreparável ou de difícil reparação.
De acordo com depoimentos e provas em vídeo da partida que resultou na expulsão, verifica-se que o atleta não compreende plenamente a gravidade de seus atos.
Comportamentos Inaceitáveis
Embora o mérito da questão não esteja em discussão neste momento, destaca-se que atos de agressão física e condutas violentas não podem ser tolerados. As evidências mostram que as ações dos atletas tumultuaram o campo de jogo, provocando a revolta da torcida local e exigindo a intervenção da Polícia Militar, segundo o relator.
Decisão Final
Diante do exposto, conclui-se que as razões apresentadas pelo Recorrente não são suficientes para a concessão do efeito suspensivo. A suspensão de 90 dias foi aplicada de acordo com a legislação vigente, e a decisão da 2ª Comissão Disciplinar foi unânime.
O relator finalizou: “Indefiro o pedido de efeito suspensivo formulado pelo Recorrente em favor dos atletas Emiliano Rodriguez Rosales e Guilherme Kennedy Romão, ressaltando que as questões relativas ao mérito do presente recurso serão oportunamente avaliadas.”