A Justiça Eleitoral de Goiás proferiu mais duas decisões favoráveis à Coligação “Goiânia em um Novo Momento”, de Vanderlan Cardoso (PSD) e Wilder Morais (PSC), contra o uso indevido de meio de comunicação pela Coligação “Pra Goiânia Avançar Mais”, do candidato Maguito Vilela (MDB).
Na primeira, os advogados Laura Ferreira e Dyogo Crosara alegaram que teria havido abuso de poder econômico por parte dos representados uma vez que, em 13 de outubro de 2020, às 18 horas e 15 minutos, os mesmos promoveram na rede social Instagram, um evento ao vivo intitulado “Vamos Falar Sobre Empreendedorismo e Conectividade? Uma ‘live’ com Maguito e Ju Morais”, o que configuraria “showmício”, em afronta ao disposto no Art. 39, § 7º, da Lei 9.504/97.
O juiz da 136ª Zona Eleitoral de Goiânia, Jesseir Coelho de Alcantara, destacou na decisão que as regras inerentes à propaganda devem ser seguidas sob pena de serem submetidas ao controle pela Justiça Eleitoral, de modo a se coibir abusos e manter o equilíbrio na disputa do pleito, e entendeu que o ato questionado configura fundamento relevante a provocar desequilíbrio irremediável na disputa.
“Pelo exposto, defiro a medida liminar requerida para determinar que os representados (Coligação de Maguito Vilela) se abstenham de realizar novas lives eleitorais na forma da ora questionada, proibindo ainda que tal conteúdo seja disponibilizado em qualquer outro (a) veículo/mídia de comunicação ainda que de forma diversa”, explicou o magistrado.
Pesquisa eleitoral
Na segunda ação, o alegado foi que o representado Maguito Vilela publicou em seu perfil nas redes sociais Instagram, Stories, Twitter e Facebook uma pesquisa realizada pela empresa Diagnóstico de pesquisas de comportamento Eireli em parceria com uma empresa de comunicação, registrada no TSE 0541-2020, indicando resultado hipotético de intenções de votos para eleições municipais de 2020.
A representação feita pela Coligação Goiânia em um Novo Momento ainda alegou que o candidato da Coligação Pra Goiânia Avançar Mais omite dados do real desempenho, ponto de partida diverso em relação ao outro e quantitativo de intenções também alterado. Ainda, observada a margem de erro, 3,9 pontos, há empate técnico.
“O nível de informação no todo induz o eleitor a erro quanto ao desempenho dos candidatos e isto configura o perigo de dano. Posto isto, defiro o pedido liminar determinando a suspensão imediata dos atos impugnados nas redes sociais indicadas na letra “a” dos pedidos e em caso de descumprimento a multa de dez mil reais”, decidiu o juiz da 127ª Zona Eleitoral de Goiânia, Wild Afonso Ogawa.
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