Uma nova nota técnica publicada nesta segunda-feira (20) pela Secretaria Estadual de Saúde (SES GO) recomenda que o governo estadual suspenda as aulas presenciais no Estado até o dia 30 de maio e o uso de máscara facial de proteção “para todo e qualquer indivíduo que se retire do ambiente domiciliar”.
O decreto publicado na madrugada de hoje pelo governador Ronaldo Caiado não mencionou a continuidade ou não da suspensão das atividades escolares que foram suspensas desde o dia 18 de março. Pelo novo decreto, estão permitidas apenas atividades administrativas das instituições de ensino públicas e privadas.
Anteriormente, em nota do dia 3 de abril, a pasta da saúde havia recomendado a interrupção das atividades educacionais presenciais em todas as escolas, faculdades e universidades, das redes de ensino pública e privada até o dia 30 de abril.
Máscaras
Segundo a nota técnica da SES GO, assinada pelo secretário estadual de saúde Ismael Alexandrino, a recomendação do uso das máscaras serve para pessoas que queiram transitar “em veículo automotivo ou não automotivo, na rua ou em qualquer estabelecimento”.
Além disso, o documento também recomenda a permissão do funcionamento de estabelecimentos privados de saúde, “exceto os com finalidade exclusivamente estética”, com a garantia do uso de Equipamentos de Proteção Individuais (EPIs) para os profissionais e para os pacientes, com intervalos de consultas ou atendimentos que evitem aglomerações de pessoas.
O Cremego já havia listado as medidas protetivas para consultas médicas a partir do dia 20 de abril.
Também foi sugerido no decreto a restrição de atividades não essenciais.
Leia a nota na íntegra:
NOTA TÉCNICA SES-GO
Considerando:
– a Declaração da Organização Mundial de Saúde, em 11 de março de 2020, que decreta situação de pandemia no que se refere à infecção pelo novo coronavírus;
– a Lei n. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;
– o Decreto n. 9633, de 13 de março de 2020, do Governador do Estado de Goiás, que decreta a situação de emergência na saúde pública do Estado de Goiás, em razão da disseminação do novo coronavírus (2019-nCoV);
– o previsto nos Artigos 4º e 5º do referido Decreto, que delega ao Secretário de Saúde a edição de atos complementares para contenção da pandemia do novo coronavírus;
– a iminência de acionamento de novo nível (nível 3) do Plano de Contingência da Secretaria de Estado da Saúde, conforme recomendação do Ministério da Saúde;
– a necessidade de estruturar a rede de atenção à saúde, a fim de preparar o sistema para o aumento exponencial na demanda de serviços de saúde, provendo acesso integral e qualificado a qualquer indivíduo do estado, com equidade e transparência;
– a delegação da ANVISA à autoridade sanitária estadual para fazer recomendações erestrições de fluxos e acessos de pessoas ou produtos;
– o pedido da Organização Mundial de Saúde para que os países redobrem o comprometimento contra a pandemia;
– a recomendação do Comitê de Operações Estratégicas (COE) do Estado de Goiás;
– o Relatório de Assessoramento Estratégico elaborado pelo Instituto Mauro Borges,
Secretaria de Estado da Economia de Goiás, Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e
Inovação, Secretaria de Estado da Saúde de Goiás, Universidade Federal de Goiás;
RECOMENDA:
1. O uso de máscara facial de proteção para todo e qualquer indivíduo que se retire do
ambiente domiciliar para transitar quer seja deambulando, quer em veículo automotivo ou não automotivo,
na rua ou em qualquer estabelecimento;
2. A prorrogação da interrupção das atividades presenciais em escolas até dia
30/05/2020;
19/04/2020 SEI/GOVERNADORIA – 000012537922 – Nota Técnica
https://sei.go.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=16052043&infra_siste… 2/2
3. A permissão do funcionamento de estabelecimentos privados de saúde, exceto os com
finalidade exclusivamente estética, desde que garantido – obrigatoriamente – o uso de Equipamentos de
Proteção Individuais (EPIs) para os profissionais e para os pacientes, com intervalos de consultas ou
atendimentos que evitem aglomerações de pessoas;
4. A permissão de atividades essenciais, conforme legislação, que define o que é
atividade essencial pela Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), guardados os
princípios de distanciamento visando evitar aglomerações, e garantidos os devidos cuidados de proteção
individual e etiquetas de higiene; apoiados nos protocolos que constam no Relatório de Assessoramento
Estratégico, que pode ser acessado no link
http://www.saude.go.gov.br/files/coronavirus/relatorioestrategico.pdf 5. A restrição de atividades não essenciais.
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